Restabelecimento de auxílio-doença. Sentença proferida antes da citação. Prova pericial e audiência não realizadas. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008611-10.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA NÃO REALIZADAS. SENTENÇA ANULADA. 1. Não houve a citação da Autarquia Previdenciária para tomar conhecimento da demanda o que enseja a nulidade da sentença proferida, tendo em vista que a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa acarreta o cerceamento de defesa ao Réu. Ressalto que o INSS só veio aos autos após a intimação da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor. 2. Configuração de error in procedendo ao apreciar o mérito antes da angularização processual, uma vez que o caso dos autos não se aplica a hipótese autorizada pelo art. 285-A. 3. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade instituído em favor de segurado especial, a análise da questão exige a produção de provas, necessário para o reconhecimento do direito, tais como, a realização de perícia médica e audiência de instrução e julgamento, objetivando a verificação da carência e qualidade de segurado, o que não ocorreu nos autos. 4. Apelação do INSS provida para declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos à Juízo de Origem, para regular processamento do feito. Recurso adesivo prejudicado.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS
- anulando a sentença
- e declarou prejudicado o recurso adesivo.
