Benefício assistencial à deficiente. Incapacidade e risco social comprovados. Menor. Aplicação de multa mantida no caso de descumprimento da obrigação de fazer
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006923-79.2011.4.01.3302
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À DEFICIENTE. INCAPACIDADE E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. MENOR. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.Nos termos da redação vigente ao tempo da postulação administrativa, o benefício de amparo assistencial era devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sendo considerada deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 2. Nada impede que uma criança ou adolescente possa vir a ter direito ao benefício em questão, desde que a deficiência ocasione impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 3. No caso, a parte autora é portadora de encurtamento congênito da perna direita, apresentando osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur, situação que lhe acarreta incapacidade para qualquer atividade laborativa e para a vida independente, sem a possibilidade de reversão (laudo médico, fls. 78/79). Esclarece a perícia que a menor apresenta severa limitação funcional. 4. A perícia socioeconômica comprovou o estado de hipossuficiência da requerente, que vive com os pais e dois irmãos menores (11 e 02 anos), sendo que a renda do grupo familiar é de apenas R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), dos quais R$ 120,00 (cento e vinte reais) são provenientes do trabalho de seu genitor, como lavrador, e R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) são recebidos do programa bolsa família (fl. 85/87). 5. Nesta situação, é patente a miserabilidade da parte autora, pois a sua renda mensal sequer ultrapassava o parâmetro legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, posteriormente modificado pelo STF na Reclamação nº 4.374, quando tal parâmetro foi modificado para ½ salário-mínimo. 6. Como a deficiência que acomete à autora pré-existe ao requerimento administrativo, já que decorre de doença congênita, tal requerimento será o termo inicial do benefício (Súmula 22 da TNU). 7. A multa só deve ser imputada quando houver demonstração da contumácia do INSS. Não sendo esta a hipótese, deve ser afastada. 8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência, sendo necessária a adequação da sentença a estes parâmetros. Saliente-se que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício. 9. Ante a ausência de apelação da parte autora, os honorários devem ser mantidos no valor fixado, R$1.000,00, pois aquém do padrão utilizado por esta Câmara em situações similares. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 7).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e remessa oficial.
