JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006923-79.2011.4.01.3302

Benefício assistencial à deficiente. Incapacidade e risco social comprovados. Menor. Aplicação de multa mantida no caso de descumprimento da obrigação de fazer

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006923-79.2011.4.01.3302

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À DEFICIENTE. INCAPACIDADE E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. MENOR. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.Nos termos da redação vigente ao tempo da postulação administrativa, o benefício de amparo assistencial era devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sendo considerada deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 2. Nada impede que uma criança ou adolescente possa vir a ter direito ao benefício em questão, desde que a deficiência ocasione impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 3. No caso, a parte autora é portadora de encurtamento congênito da perna direita, apresentando osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur, situação que lhe acarreta incapacidade para qualquer atividade laborativa e para a vida independente, sem a possibilidade de reversão (laudo médico, fls. 78/79). Esclarece a perícia que a menor apresenta severa limitação funcional. 4. A perícia socioeconômica comprovou o estado de hipossuficiência da requerente, que vive com os pais e dois irmãos menores (11 e 02 anos), sendo que a renda do grupo familiar é de apenas R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), dos quais R$ 120,00 (cento e vinte reais) são provenientes do trabalho de seu genitor, como lavrador, e R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) são recebidos do programa bolsa família (fl. 85/87). 5. Nesta situação, é patente a miserabilidade da parte autora, pois a sua renda mensal sequer ultrapassava o parâmetro legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, posteriormente modificado pelo STF na Reclamação nº 4.374, quando tal parâmetro foi modificado para ½ salário-mínimo. 6. Como a deficiência que acomete à autora pré-existe ao requerimento administrativo, já que decorre de doença congênita, tal requerimento será o termo inicial do benefício (Súmula 22 da TNU). 7. A multa só deve ser imputada quando houver demonstração da contumácia do INSS. Não sendo esta a hipótese, deve ser afastada. 8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência, sendo necessária a adequação da sentença a estes parâmetros. Saliente-se que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício. 9. Ante a ausência de apelação da parte autora, os honorários devem ser mantidos no valor fixado, R$1.000,00, pois aquém do padrão utilizado por esta Câmara em situações similares. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 7).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e remessa oficial.