Auxílio-doença. Incapacidade parcial e permanente. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/09. Honorários. Súmula 111 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 24/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006914-94.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença é benefício devido ao segurado que, tendo cumprido a carência nas hipóteses exigidas em lei, encontra-se temporária ou parcialmente incapacitado. 2. A prova técnica descreve que parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, em razão de déficit muscular em membro inferior direito (fl. 13). 3. A despeito de a parte autora apresentar sequela de paralisia adquirida na infância, isso não impede a concessão do benefício, pois a incapacidade ocorreu em outubro de 2008, depois da filiação desta ao Regime Geral de Previdência Social, como informa o perito (itens "C" e "3", fls. 13/14). 4. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da capacitação técnica do expert e da fundamentação convincente posta no laudo. 5. A qualidade de segurada da parte autora se encontra demonstrada, porquanto o início da incapacidade atual é anterior à cessação de benefício anterior e que, por tal razão, deverá ser restabelecido. 6. Incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a prova pericial não descartou a possibilidade de reabilitação da segurada (item 15). 7. Juros de mora fixados em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sistemática deste diploma a partir de sua vigência. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 8. Honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos precedentes desta Câmara. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 8). Recurso Adesivo da parte autora desprovido (item 6).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
