Sentença ilíquida. Reexame necessário. Pensão por morte de esposa. Óbito posterior à constituição federal de 1988 e anterior à lei 8.213/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001678-14.2007.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A remessa oficial somente pode ser dispensada, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, quando a sentença é líquida e o valor nela quantificado não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . 2. A Constituição Federal de 1998 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges. 3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da lei nº 8.213/91 . 4. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, faz jus o requerente ao benefício, independente da condição de invalidez. 5. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma a partir de sua vigência. A correção monetária, deve ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 5).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
