Pensão por morte. Qualidade de segurado incontroversa. União estável comprovada. Benefício devido desde o requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000865-87.2007.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois instituidor de pensão em prol de seus filhos. 3. A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63 da TNU). A despeito disso, há nos autos sentença declaratória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, reconhecendo a união estável entre a autora e o de cujus até o falecimento deste. 4. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece e declara a união estável produz efeitos erga omnes, tendo o condão de assegurar à companheira o direito à pensão por morte do segurado . 5. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 6. Nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do óbito, a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento administrativo, quando requerida após trinta dias do óbito, tal como ocorreu na hipótese. 7. A parte autora terá direito à fração das prestações vencidas, proporcional ao número de beneficiários com os quais concorria para fruição da pensão, até o termo final do benefício em relação àqueles, quando passará a receber o valor integral. 8. Juros de mora fixados em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, devendo ser observada a sistemática desta Lei a partir de sua vigência. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 9. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial.
