Aplicação do novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Jurisprudência do plenário do STF em sede de repercussão geral
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028189-31.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM TESE. APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, têm direito ao reajuste os benefícios previdenciários limitados ao teto em competência anterior à vigência dessas normas. 2. In casu, a despeito de existir nos autos planilha apresentada pelo INSS, anexa à contestação (fl. 66), na qual informa que a renda do benefício da parte autora em junho/1998 era inferior ao teto que vigorava antes das EC 20/1998 (R$ 1.081,50), verifica-se que o coeficiente do benefício foi revisto de 76% para 100%, com data retroativa à 08/03/2001, em razão de reconhecimento de aposentadoria integral, contudo, não foi trazida aos autos a valor da renda após a revisão. 3. Assim, como não houve a realização de perícia contábil, agiu bem o Juízo Sentenciante ao certificar o direito para que, em futura liquidação, seja aferida a efetiva existência das limitações. 4. Quanto aos juros de mora, ressalto que estes foram fixados adequadamente em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, aplicando-se a sistemática desta norma após a sua vigência. Ademais, a sentença bem se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas deferidas . 5. A correção monetária se fará com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. 6. A verba honorária, a despeito de fixada em valor aquém do padrão utilizado por esta Câmara para situações similares, será mantida tal como arbitrada, em face da inexistência de recurso da parte autora. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
