Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Decadência. Inocorrência. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição posterior à aposentadoria
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026481-77.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIB DATA DA CITAÇÃO 1 Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes ao tempo da execução. 4. Os cálculos quanto à renda mensal inicial do novo benefício devem ser realizados pela autarquia previdenciária e discutidos, caso necessário, na execução do julgado, vedada a utilização de sistema híbrido quanto à legislação previdenciária. 5. Sobre as diferenças apuradas entre o valor da nova aposentadoria concedida e a já percebida pela parte autora, tomando-se por termo inicial a data da citação, incide correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da execução, devendo-se, contudo. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando deve ser reduzida para 0,5% (meio por cento) ao mês, haja vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 6. Os honorários, fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença, bem se alinham ao entendimento desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. Se isso não bastasse, é necessário destacar que o arbitramento da verba atenta para as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC e para o princípio da razoabilidade. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
