JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012363-67.2008.4.01.3300

Sentença declaratória. Reexame não conhecido. Atividade exposta a agentes agressivos. Averbação devida. Multa diária fixada na sentença

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012363-67.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Em virtude da natureza meramente declaratória da decisão de primeiro grau, não incide o duplo grau obrigatório, pois este só deve existir quando há condenação imposta contra a Fazenda Pública de valor superior a 60 salários mínimos (§2º do art. 475 do CPC) . 2. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, porquanto, embora a inicial tenha sido redigida sem maior rigor técnico, da documentação ali acostada, verifica-se que a pretensão da parte autora efetivamente se estende à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Além disso, a contestação do INSS abarca toda a matéria objeto do pedido inicial, não restando configurado qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 3. Reconhecido o direito à averbação de períodos laborados sob condições especiais, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício , pois é comando mandamental da decisão (CPC, art. 461). Tal medida ainda mais se justifica na hipótese em questão, por se tratar de reconhecimento de direito de natureza previdenciária de natureza alimentar. Alegação de nulidade da sentença afastada. 4. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir do Decreto 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 5. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida . 7. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. 8. Devida a averbação, como tempo especial, dos períodos compreendidos entre 09/02/1987 a 30/09/1999 e de 01/11/1999 a 26/01/2007, pois o segurado, no exercício de suas atividades, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 90dB, restando comprovado o enquadramento no código 1.1.6 do Quadro A do Dec. 53.830/64 e código 2.0.1 do Anexo IV dos Decreto 2.172/97 e Dec. 3.048/99. 9. A fixação de multa só deve ocorrer quando demonstrada a contumácia do INSS no cumprimento da obrigação de fazer. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida (item 9).

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