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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011368-25.2006.4.01.3300

Pensão por morte. Separação judicial. Inexistência de pensão alimentícia. Dependência econômica inexistente. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011368-25.2006.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. Inconcebível o reconhecimento da dependência econômica entre a autora e o de cujus, diante da separação judicial ocorrida há mais de quinze anos, sem que houvesse pensão alimentícia em favor da demandante, que, inclusive, após o término da sociedade conjugal, passou a relacionar-se com outro homem (fl. 59). 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.