Pensão por morte. Separação judicial. Inexistência de pensão alimentícia. Dependência econômica inexistente. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011368-25.2006.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. Inconcebível o reconhecimento da dependência econômica entre a autora e o de cujus, diante da separação judicial ocorrida há mais de quinze anos, sem que houvesse pensão alimentícia em favor da demandante, que, inclusive, após o término da sociedade conjugal, passou a relacionar-se com outro homem (fl. 59). 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
