JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000503-79.2007.4.01.3308

Incapacidade demonstrada pela perícia judicial. Auxílio-doença devido. Dib data da cessação do benefício. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/09

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
24/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000503-79.2007.4.01.3308

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto temporária ou parcialmente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2. No caso, a incapacidade foi devidamente comprovada pela prova pericial produzida nos autos que é clara em afirmar que a parte autora se encontra, sob o ponto de vista ortopédico, permanentemente incapaz para o seu trabalho habitual (carregador), em razão de limitação e dor na região lombar e nos joelhos, existente há cerca de 07 anos. 3. O perito esclarece a possibilidade do autor ser reabilitado para exercer outras atividades (v. respostas aos quesito 2 do Juízo - fl. 81), que não exijam esforço da coluna vertebral, desde que o autor realize tratamento adequado. 4.Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo porque se encontam corroborados pela documentação médica juntada com a inicial ( fls.18/24) 5. A qualidade de segurado e a carência da parte autora são incontroversas, diante da concessão, pelo INSS, de auxílio-doença, cessado em 30/03/2006, com a DIB corretamente fixada na cessação, quando persistia a incapacidade. 6. Os juros de mora foram fixados adequadamente em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09. No entanto, diante da aplicabilidade imediata da sistemática da Lei nº 11.960/09 às relações processuais em curso, a sua sistemática deve ser aplicada ao caso a partir de sua vigência, com a adequação da sentença a este ditame. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 7. Os honorários devem ser mantidos no percentual arbitrado (10%), que fora limitado sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.