Mandadado de segurança. Adequação da via procedimental. Devolução de valores recebidos pelo benefíciário de boa-fé. Irrepetibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 10/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0045968-33.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFÍCIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado para se declarar a existência de direito à irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé pelo segurado, pois, para isso, não se faz necessária dilação probatória. 2. Ademais, os valores auferidos a maior pelo segurado de boa-fé, por erro exclusivo do INSS, são irrepetíveis, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário . 3. Apelação provida. Segurança concedida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
