JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009376-24.2009.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade e qualidade de segurado demonstradas. Impossibilidade de reabilitação. Juros e correção monetária. Lei 11.960/09

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
24/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009376-24.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício do labor. 2. No caso, a incapacidade foi comprovada pela prova pericial que é clara em afirmar que a parte autora padece de diabetes mellitus tipo 2, neuropatia periférica em membros inferiores, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência venosa periférica e espondiloartrose de coluna lombar (fl. 167). 3. A despeito de a prova pericial sinalizar para a possibilidade de exercício de atividades que exijam menor esforço físico, a possibilidade de reabilitação não se confirma em concreto, pois o autor é pessoa de baixa escolaridade, habituado a serviços que demandam esforço físico (pedreiro, serviços gerais, fls. 15 e 84). Ademais, conta com mais de sessenta anos, tornando muito pouco provável a sua reinserção no mercado de trabalho, até mesmo para a função de vigilante (fl. 14), pois esta também lhe exije elevada aptidão física para a defesa do patrimônio e das pessoas sob a sua guarda. 4. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se demonstrados, pois fruiu de benefício anterior até 25/02/2008 (fl. 23). 5. O INSS deve suportar os honorários, pois deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo estes fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos precedentes desta Câmara. 6. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando passarão a seguir a sistemática deste diploma. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo provido (item 5).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora.