Benefício de prestação continuada. Parte autora intimada pessoalmente para realização da perícia médica não comparecimento. Inércia da parte autora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030711-46.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. No caso concreto: Nomeação do médico Simael Lopes Leite ( fl.71). Intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia (fls. 76/77). Médico comunica o não comparecimento do autor (fl.78). Laudo social ( fl.102): relata que o autor vive em situação de vulnerabilidade social. 3. A intimação da parte, via de regra, é realizada mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, destinando-se ao advogado ou procurador, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória. Todavia, no caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deve ser pessoal, na forma estabelecida pelo art. 239, do CPC. Na hipótese, todavia, a parte autora não compareceu à perícia, mesmo sendo intimada pessoalmente para esse mister, não trazendo, ademais, justificativa para sua desídia. 4. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
