Servidor público. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional. Portaria mare 2.179/98. Inclusão indevida de rubricas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031007-81.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS. ANUÊNIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Afastada a preliminar de ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que os autos foram remetidos à Contadoria, porém, tendo as arguições elencadas pelo embargante sido eminentemente de direito, foi dispensada a apresentação de cálculos. 2. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 3. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 4. Quanto à inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar a alegação da União, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 5. Com razão a autarquia, no tocante ao acordo celebrado com Isley Aparecida Diniz, uma vez que há Termo de Transação Judicial à fl. 127 e verso, demonstrando que o referido acordo foi firmado em 17 de maio de 1999 após o ajuizamento da ação ordinária (fl. 24), devendo, pois, ser homologado e extinta a execução em relação àquela exequente. 6. Descabida a alegação genérica feita pelo INSS, no tocante ao abatimento de valores pagos administrativamente, referente aos anuênios, em relação aos embargados José Mendes da Costa e José Carlos de Oliveira, sem apresentação de elementos que justifiquem revisão desses cálculos. 5. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. 6. Assim, são devidos honorários advocatícios relativamente aos exeqüentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado. 7. Apelação parcialmente provida: homologado acordo firmado pela exequente Isley Aparecida Diniz.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
