JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010996-04.2005.4.01.3400

Servidor público. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Inclusão indevida de rubricas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010996-04.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. 1. Quanto à inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar a alegação da União, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 2. Correta, também, a incidência do referido percentual sobre as parcelas relativas à: adiantamento de remuneração MP 1.684-48/89 e adiantamento vencimento/provento que, evidentemente, trata-se de antecipações daquilo que foi posteriormente objeto de acertamento. Logo, se devida a incidência sobre a remuneração, não é razoável que não incida também sobre estes valores, apenas porque foram antecipadamente pagos. Ademais, tais parcelas possuem natureza permanente e integrante do vencimento pago aos servidores, estando amparadas pelo título executivo. 3. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre o percentual concedido aos servidores referente ao Plano Bresser (26,06%), uma vez que este integra a remuneração. 4. Tratando-se de embargos à execução a respeito de matéria repetitiva e de baixa complexidade, a condenação em honorários fixada na sentença não pode ser considerada módica. 5. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo.