Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003116-09.2007.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 7. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 8. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991. 9. Ainda que a doença da segurada fosse preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 10. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade rural de forma permanente. 11. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade e grau de instrução da parte autora. 12. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, anteriormente concedido, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 13. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 14. O termo inicial do auxílio-doença é a partir da indevida cessação, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir da citação válida, e a conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudo pericial, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 15. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 16. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 17. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 19. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 20. Apelação do INSS a que se nega provimento. 21. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
