Remessa oficial tida por interposta. Previo requerimento administrativo. Necessidade. Prescrição. Pensão por morte. Antecipação de tutela. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023633-35.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO MARIDO ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. Para o outorgante analfabeto, beneficiário da assistência judiciária gratuita, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte autora e de seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (Lei 1.060/1950, art. 16). Precedentes deste Tribunal. 5. A prescrição na espécie deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevêem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Tal situação não conduz, contudo, como pretende o INSS à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que conduz ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo qüinqüenal. 6. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor e, na presente hipótese, a sua concessão, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do extinto, está subordinada à demonstração da condição de segurado do falecido e a dependência da parte autora (LC 11/71, art. 3º). 7. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Decretos 73.617/74, 83.080/79 e 89.312/84). 8. O início de prova material foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento e de certidão de óbito do cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 9. Benefício devido a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal (LC 16/73, art. 8º). 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 14. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 15. Apelação do INSS não provida. 16. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
