Pensão por morte. Óbito da esposa anterior à lei 8.213/91 e à CF/88. Aplicação das leis complementares 11/71 e 16/73. Decretos 83.080/79 e 89.312/84
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063637-17.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. VIÚVO. DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor. 2. O autor não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, porque ausente a comprovação de que a pretensa instituidora da pensão era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis Complementares 11/71 e 16/73). Ao contrário, tanto a documentação apresentada como a prova testemunhal produzida, atestam a dependência da falecida em relação ao marido, do qual, inclusive, requer a extensão da qualidade de rurícola. 3. Demonstrado que o autor, marido da falecida, não era inválido à data do óbito, fica inviabilizada a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 12 do Decreto 83.080/79 e do art. 10, I, do Decreto 89.312/84, uma vez que não se enquadra como dependente. 4. Não se estende à hipótese dos autos entendimento do STF, no sentido de que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna. 5. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
