Embargos à execução. Previdenciário. Prescrição quinquenal. Erro material. Correção de ofício. Coisa julgada. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005112-11.2008.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento consagrado no STJ, "que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado." (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011). 2. Evidente a ocorrência de erro material na sentença exequenda, que reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação e, erroneamente, determinou a prescrição das parcelas anteriores a 17/09/1998, quando o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2002. 3. Não merece reparos a sentença que, reconhecendo o erro material no título executivo, julgou improcedentes os embargos à execução do INSS. 4. Apelação do INSS não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
