Militar. Anistia. Cabo. Ingresso na força aérea brasileira. Data posterior à edição da portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964. Motivação política. Não comprovação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017169-10.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. CABO. INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3, DE 12/10/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante haver-se entendido, em um primeiro momento, que a Portaria 1.104/1964 teria se limitado apenas a regulamentar as prorrogações das praças, a Administração acabou por reconhecer que teria ocorrido prejuízo em relação aos Cabos incorporados anteriormente à sua vigência, na medida em que ela restringiu direito anteriormente concedido ao militar, no caso, o de permanecer no serviço ativo até adquirir estabilidade e que esses prejuízos teriam ocorrido por motivação exclusivamente política, em razão dos fatos ocorridos na época do Golpe Militar de 1964, bem como do conteúdo de Ofícios e Boletins de caráter reservado elaborados ao tempo dos licenciamentos. 2. A jurisprudência é assente no sentido de que apenas os Cabos que ingressaram na Força Aérea Brasileira em data anterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964 têm direito à anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Transitórias e na Lei 10.559/2002, sendo certo que, aqueles que foram incorporados em data posterior e licenciados por conclusão do tempo de serviço, a norma, preexistente à sua incorporação, tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir caráter político ao ato que determinou o licenciamento, com base apenas na mencionada portaria. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência vem reconhecendo a condição de vítima de ato de exceção apenas em relação aos Cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964, porque ela representou uma efetiva mudança em sua situação jurídica, por isso que, com relação aos Soldados, ela não representou uma mudança nas regras relativas à possibilidade de permanência na Força Aérea, de modo que a portaria em questão não pode ser considerada como ato de exceção, tendo em vista que, como militar temporário, o Soldado tem sua permanência no serviço ativo limitada no tempo, fosse o ato de seu desligamento realizado com base na Portaria 570/54 ou na Portaria 1.104/1964, não existindo qualquer relação entre o seu licenciamento e as medidas autoritárias ocorridas durante o regime militar ditatorial de 1964. 4. Apelação do autor a que se nega provimento, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
