Revisão de benefício concedido na vigência da lei 6.423/77. Atualização dos salários de contribuição. Ortn/otn. Pensão alimentícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002548-90.2007.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALIMENTANDA DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O INSS. 1. Pensão alimentícia não se confunde com pensão previdenciária. O reconhecimento do direito a alimentos qualifica o credor como beneficiário apenas em caso da morte do alimentante, hipótese em que o alimentando passa a ter direito à pensão por morte, juntamente com todos os outros beneficiários. 2. Apenas o beneficiário da Previdência Social detém legitimidade para postular a revisão de seu benefício, tendo em vista que quem recebe pensão alimentícia não tem vínculo jurídico com o INSS, não sendo segurado ou dependente no Regime Geral de Previdência Social, não recebendo qualquer benefício do INSS, vez que a Autarquia apenas desconta do benefício do alimentante e repassa ao alimentando. 3. Não detém, portanto, a requerente legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário do alimentante, por inexistente relação jurídica de direito material entre a alimentanda e a autarquia previdenciária. 4. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
