JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002548-90.2007.4.01.3814

Revisão de benefício concedido na vigência da lei 6.423/77. Atualização dos salários de contribuição. Ortn/otn. Pensão alimentícia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/06/2015
Data de publicação
09/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002548-90.2007.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALIMENTANDA DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O INSS. 1. Pensão alimentícia não se confunde com pensão previdenciária. O reconhecimento do direito a alimentos qualifica o credor como beneficiário apenas em caso da morte do alimentante, hipótese em que o alimentando passa a ter direito à pensão por morte, juntamente com todos os outros beneficiários. 2. Apenas o beneficiário da Previdência Social detém legitimidade para postular a revisão de seu benefício, tendo em vista que quem recebe pensão alimentícia não tem vínculo jurídico com o INSS, não sendo segurado ou dependente no Regime Geral de Previdência Social, não recebendo qualquer benefício do INSS, vez que a Autarquia apenas desconta do benefício do alimentante e repassa ao alimentando. 3. Não detém, portanto, a requerente legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário do alimentante, por inexistente relação jurídica de direito material entre a alimentanda e a autarquia previdenciária. 4. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.