Embargos à execução. Justiça gratuita concedida em ação de conhecimento. Condição de hipossufiência mantida. Manutenção do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005509-80.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º). 2. Ainda segundo a Lei nº 1.060/50, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12). 3. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte no processo de conhecimento permanece válida enquanto estiverem presentes suas condições de hipossuficiência dentro do prazo prescricional, mesmo em sede de embargos à execução. 4. O fato de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ter se sagrado vencedora na ação e ter valores a receber em virtude disso, não altera sua condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios, até mesmo pelo risco de ter seu crédito consumido por tais encargos. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
