Embargos à execução. Correção monetária negativa. Beneficios previdenciários. Deflação inaplicável. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 09/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020978-69.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEFLAÇÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correção monetária é o ajuste da expressão monetária das dívidas de valor e tem por base o montante percentual da inflação de um período, visando à recomposição do valor da moeda. Entretanto, se eventual ajuste levar à redução do valor nominal de débito judicial, há desvirtuação do instituto da correção monetária, cuja aplicação não pode ocasionar prejuízo ao credor. 2. Considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, prevista no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que é incabível a diminuição do valor nominal do benefício previdenciário pago com atraso em razão da aplicação de índice negativo de correção monetária. 3. Para os períodos em que haja deflação, o índice negativo de correção monetária deve ser substituído por fator de correção igual a zero, conforme precedentes do STJ e desta Primeira Turma, declinados no voto. 4. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
