JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000061-79.2009.4.01.3814

Imposto de renda. Complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
10/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000061-79.2009.4.01.3814

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, inc. VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (REsp 1012903/RJ). 4. Na espécie, mostra-se indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 5. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 6. Invertida a sucumbência, condeno a FN ao pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação parcialmente provida.

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