Conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Livre exercício profissional. Exame de suficiência. Inexigibilidade. Direito adquirido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0060677-57.2012.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI 12.249/2010. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º INCISOS XIII E XXXVI. (Nº 6) 1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. A impetrante não tem obrigação de submeter-se ao exame de suficiência para registrar-se no CRC, pois ao tempo da edição da Lei 12.249/2010, atendia aos requisitos para inscrever-se no Conselho. 3. As exigências contidas no teor da novel legislação não podem atingir quem já se encontrava com direito adquirido ao exercício da profissão, posto que tal restrição viola o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 4. "(...) Preenchidos os requisitos legais para concessão do registro profissional nos termos da legislação vigente à época, não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito adquirido. (...)". (AMS 0001726-02.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.516 de 03/10/2014) 5. Esta Corte entende que é desnecessária a aplicação de multa diária ao ente público, a não ser na hipótese de estar comprovada a recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, o que não no caso destes autos. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 7. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e assim: eximir a parte impetrante de submeter-se ao exame de suficiencia; bem como, determinar o registro profissional definitivo pelo CRC. Desnecessária a aplicação de multa diária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
