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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002921-76.2014.4.01.3200

Conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Livre exercício profissional desde que atendidas as exigências legais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
10/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002921-76.2014.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. EXAME DE SUFICIÊNCIA OBRIGATÓRIO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL POSTERIOR À LEI 12.249/2010. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º INCISOS XIII E XXXVI. (Nº 6) 1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. A impetrante graduou-se no segundo semestre de 2010 e colou grau em 17/03/2011, assim tem a obrigação de submeter-se ao exame de suficiência para registrar-se no CRC, pois se tornou apta ao exercício da profissão após a edição da Lei 12.249/2010. 3. As exigências contidas no teor da novel legislação, não podem alcançar, apenas, quem já se encontra com direito adquirido ao exercício da profissão, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.