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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0049203-48.2014.4.01.3500

Conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Livre exercício profissional. Exigência de novo exame de suficiência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
10/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0049203-48.2014.4.01.3500

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME DE SUFICIÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO EXAME POR DOIS ANOS PARA O REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NOS TERMOS DA LEI 12.249/2010. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º INCISOS XIII E XXXVI. (Nº 6) 1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. Na hipótese concreta dos autos, a sentença do juízo a quo não merece reforma, verifico que a impetrante não tem obrigação de submeter-se a outro exame de suficiência para registrar-se no CRC, pois atendeu os requisitos instituídos pela Lei 12.249/2010, para inscrever-se no Conselho. 3. Em que pese o ato normativo contido no teor da Resolução CFC 1.301/2010, não tem o condão de impor condições que extrapolam os limites de sua competência regulamentar. 4. O dispositivo legal de regência, no caso o Decreto-Lei nº 9.295/46 alterado pela Lei 12.249/2010, não faz referência a qualquer limitação temporal para o registro profissional, após o cumprimento do requisito de aprovação no exame de suficiência. 5. As exigências contidas no teor da novel legislação não podem atingir quem já se encontrava com direito adquirido ao exercício da profissão, posto que tal restrição viola o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 6. "(...) Preenchidos os requisitos legais para concessão do registro profissional nos termos da legislação vigente à época, não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito adquirido. (...)". (AMS 0001726-02.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.516 de 03/10/2014) 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 8. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.