Conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Livre exercício profissional desde que atendidas as exigências legais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007873-78.2013.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. EXAME DE SUFICIÊNCIA OBRIGATÓRIO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL POSTERIOR À LEI 12.249/2010. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º INCISOS XIII E XXXVI. (Nº 6) 1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. A parte impetrante concluiu o curso de Ciências Contábeis em janeiro/2013, tornou-se apta ao exercício da profissão após a edição da Lei 12.249/2010, que entrou em vigor em 11/06/2010 e delegou ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC a regulamentação acerca do exame de suficiência. O referido exame, a partir de então, passou a ser exigido aos profissionais das Ciências Contábeis, nos termos da Resolução do CFC n. 1.301, de 17/09/2010, daí decorre a obrigatoriedade da impetrante submeter-se ao exame de suficiência para registrar-se no CRC. 3. As exigências contidas no teor da novel legislação, somente, não podem alcançar quem já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito adquirido ao exercício da profissão, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
