JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002175-25.2012.4.01.3801

Execução fiscal extinta. Exceção de pré-executividade. Multa do anp. Crédito constituído no vencimento da multa aplicada no auto de infração

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
10/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002175-25.2012.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO ANP. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. (8) 1. Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830). 2. Lavrado Auto de Infração, a notificação do devedor do lançamento realizado é aquela que reúne todos os requisitos do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, com sua intimação para pagar a multa ou impugná-la. 3. Sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no AI, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 11/05/2004. Inafastável, portanto, que, antes mesmo da inscrição em dívida ativa em 10/02/2012, o crédito já tinha sido atingido pela prescrição. 4. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.