Impossibilidade de "creditamento, aproveitamento ou compensação", pela revendedora, sujeita ao regime de alíquota zero, do pis/pasep e COFINS na aquisição de…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001063-06.2007.4.01.3701
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE "CREDITAMENTO, APROVEITAMENTO OU COMPENSAÇÃO", PELA REVENDEDORA, SUJEITA AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO, DO PIS/PASEP E COFINS NA AQUISIÇÃO DE "DE TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E PEÇAS", DIRETO DO FABRICANTE, PARA ALIENAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE .LEIS Nºs 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04. (6) 1. Na hipótese concreta dos autos, a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças (fabricante x revendedora), o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo "monofásico", que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) ao pretendido aproveitamento (creditamento ou compensação) pela revendedora dos bens, à qual não se estende o benefício do artigo 17 da Lei 11.033/2004, haja vista o contexto fático-jurídico da tributação monofásica (revendedor não realiza o fato gerador do tributo, estando sujeito, ademais, ao regime da alíquota zero), tampouco usufrui, a revendedora, das alterações - extensíveis apenas a categorias outras (fabricantes e importadores de veículos) - havidas pela Lei 11.116/2005. 2. Precedentes do STJ e desta Corte asseveram quanto a quem não assumiu qualquer repercussão tributária na cadeia produtiva, incompatível a técnica do creditamento com o regime a incidência monofásica, e que o benefício do 17 da Lei nº 11.033/2004 é específico ao sistema "Reporto". (REsp 1218561/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AC 0001943-79.2009.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.939 de 06/03/2015). 3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
