JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001260-80.2006.4.01.3802

Ação ordinária. PIS. Coisa julgada em relação à COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
10/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001260-80.2006.4.01.3802

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 585235). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.637/2002. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. HONORÁRIOS. (1) 1. Se a parte autora ajuíza duas ações idênticas e ambas têm curso normal, não obstante a ocorrência de litispendência, o trânsito em julgado da decisão proferida em qualquer uma delas impede o julgamento da outra, ainda que esta tenha sido proposta primeiro. 2. A coisa julgada ocorre, segundo a legislação de regência, "quando se repete ação que já foi julgada por sentença, de que não caiba mais recurso." (CPC, art. 301, §3º, segunda parte). Ora, o trânsito em julgado de ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, enseja, induvidosamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso específico dos autos, confirma-se a propalada coisa julgada em relação aos valores recolhidos a título de COFINS. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 585.235, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social). 4. Declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo do PIS, prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002. 5. A tributação do PIS com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 se encerrou quando do início de vigência da Lei nº 10.637/2002 (fatos geradores posteriores a 01/12/2002), sendo irrelevante, portanto, a ulterior revogação do referido dispositivo legal pelo art. 79 da Lei nº 11.941/2009. 6. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como o caso. 7. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 8. Apelações e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.