Execução fiscal extinta. Abandono da causa (art. 267, III, do CPC). Intimação do §1º do art. 267 do CPC não cumprida. (4)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000579-38.2009.4.01.3307
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO §1º DO ART. 267 DO CPC NÃO CUMPRIDA. (4) 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da exeqüente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 2. Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
