Continência não configurada. Agravo retido não conhecido. IRPJ e CSLL por estimativa. Multa isolada exinta administrativamente. Compensação não homologada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031946-87.2012.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. IRPJ E CSLL POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA EXINTA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. BAIXA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS (Nº 01) 1. A continência é instituto de direito processual que determina a reunião de ação "sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras." (CPC, art. 104). 2. Embora exista identidade nos fundamentos das demandas, que versam sobre o mesmo crédito tributário, não há relação de continência entre a presente ação, em que a parte autora pleiteia a baixa de processos administrativos após decisão definitiva proferida pelo CARF excluindo a Multa Isolada por estimativa e a Ação nº 34703-54.2012 .4.01.3400, objetivando o ajuste de parcelamento fiscal. 3. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 4. No presente caso, a parte autora, na contramão das evidencias dos autos, alega que ao decidir o Processo Administrativo 14041.000253/2005-24, a autoridade fiscal "necessitou ingressar na seara de estudos dos Processos 14041.000258/2005-57 e 140141.000.249/2005-66" identificando que "as compensações apontadas como fictícias pela fiscalização de 2005 estavam corretas, o que demonstra a total nulidade dos Processos 14041.000258/2005-57 e 140141.000.249/2005-66", mas que, mesmo assim, "não tomou qualquer providência para baixar os Processos 258 e 259, mantendo-os inadvertidamente, em cobrança junto ao Parcelamento, em claro enriquecimento ilícito em detrimento da Requerente." 5. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa estendendo os efeitos da decisão proferida em um processo administrativo aos demais, se a própria Administração Fiscal, após procedimento fiscal de mais de 3.000 laudas, assim não o fez. Muito embora os processos impugnados tenham origem em um mesmo procedimento fiscal, eles possuem objetos distintos. O processo administrativo 14041.000253/2005-24, tendente à cobrança dos valores incontroversos, tão só extinguiu a Multa Isolada por falta de amparo legal, deixando clarividências acerca da legitimidade da cobrança perpetrada nos demais processos, com a constatação da inexistência do direito creditório alegado pelo contribuinte. 6. A malfadada compensação não foi objeto de impugnação específica nos presentes autos, o que afasta a possibilidade deste Órgão Julgador se pronunciar acerca de sua legitimidade, tanto mais diante da confissão irretratável e irrevogável do crédito tributário correlato para fins de adesão a parcelamento fiscal. 7. Verba honorária fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em desfavor da parte autora. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação.
