Contribuição previdenciária. Folha de salários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0026019-12.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07) 1. "Não deve prosperar a tese da ausência de ato coator/inadequação da via eleita aduzida pela Fazenda Nacional, segundo a qual o presente mandamus foi impetrado com escopo de discutir cobrança de exação em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social previdenciária patronal. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo. Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012)" (AMS 0001856-98.2013.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.2100 de 10/04/2015) 2. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). Entretanto, indevida a cobrança sobre férias indenizadas porque não integram o salário-de-contribuição (art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212/1991).. 5. "O salário-maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar da falta de interesse de agir. Prosseguindo-se no julgamento, na forma do disposto no art. 515, §3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança nos termos da fundamentação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
