Imposto de renda. Proventos. Inativos. Moléstia grave. Enfermidade comprovada por laudo médico. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Restituição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 10/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022676-83.2005.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. INATIVOS. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3. De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. 4. O alvo da isenção é a situação de inatividade motivada pelas situações constantes do rol do artigo citado, não obstante tenha o legislador utilizado os termos aposentadoria e reforma. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Invertida a sucumbência, condeno a FN ao pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
