Aposentadoria por idade. Rurícola. Início de prova material. Fragilidade da prova testemunhal. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016187-78.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2009 (nascimento 22.07.1954) cuja carência é de 168 meses (1995 a 2009). Quanto à prova material, embora a parte-autora tenha juntado aos autos a certidão de casamento (f. 27), celebrado em 16.10.1971, na qual consta a profissão de lavrador de seu cônjuge, tal documento tem sua eficácia probante infirmada diante do depoimento da própria autora que afirmou nunca ter exercido a atividade rural durante a convivência com o marido, do qual se separou em 1986. Além disto, as testemunhas dizem não ter conhecimento de a autora ter exercido atividade rural. 3. Diante da ausência de início de prova material corroborada por prova testemunhal que demonstrem atividade rural da parte-autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
