Salário maternidade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada. Início de prova material. Prova testemunhal. Concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024170-94.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 3. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
