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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024656-79.2015.4.01.9199

Salário maternidade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada. Início de prova material. Prova testemunhal. Concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
10/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024656-79.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Ao definir as regras de transição o STF salientou que, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo, fica mantido o trâmite, pois a contestação caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o interesse de agir. 3. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando caracterizada a resistência ao pedido. 4. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 6. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento à apelação do INSS.
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