Exceção de pré-executividade. Extinção. Cancelamento da dívida. Inaplicabilidade do art. 26 da lei n. 6.830/1980. Honorarios advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032440-04.1998.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios." (AC 2008.39.00.001652-7/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.355 de 22/05/2009). 2. Nesse diapasão, firme é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, com a contratação de advogado e defesa do executado (típica ou não), deve a Fazenda Nacional arcar com a verba honorária. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. 3. Vencida a Fazenda Pública, não está o magistrado adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas em tal parágrafo e no § 4º, do mesmo artigo, para fixar o valor da verba honorária. Precedentes. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
