Embargos à execução julgados improcedentes. Honorários advocatícios. Cabimento. Custas processuais. Artigo 7º da lei n. 9.289/96
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032541-86.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 7º DA LEI N. 9.289/96. 1. Busca a embargante em suas razões, o reconhecimento da nulidade da Execução Fiscal nº 012.04.003589-3, alegando a incidência da prescrição. Sobreveio a r. sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, todavia, não fixou os honorários advocatícios. 2. Como se sabe, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, in casu, não há como atribuir a responsabilidade à Fazenda Nacional, uma vez que não houve reconhecimento do pleito da embargante a ensejar a extinção da execução fiscal em trâmite. Portanto, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 4. "(...) 5. 'Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.' (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). (...).". (AC 0011688-17.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.909 de 06/07/2015) 5. Os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas (artigo 7º da Lei n. 9.289/96). 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
