JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032541-86.2011.4.01.9199

Embargos à execução julgados improcedentes. Honorários advocatícios. Cabimento. Custas processuais. Artigo 7º da lei n. 9.289/96

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032541-86.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 7º DA LEI N. 9.289/96. 1. Busca a embargante em suas razões, o reconhecimento da nulidade da Execução Fiscal nº 012.04.003589-3, alegando a incidência da prescrição. Sobreveio a r. sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, todavia, não fixou os honorários advocatícios. 2. Como se sabe, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, in casu, não há como atribuir a responsabilidade à Fazenda Nacional, uma vez que não houve reconhecimento do pleito da embargante a ensejar a extinção da execução fiscal em trâmite. Portanto, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 4. "(...) 5. 'Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.' (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). (...).". (AC 0011688-17.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.909 de 06/07/2015) 5. Os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas (artigo 7º da Lei n. 9.289/96). 6. Apelação parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.