Embargos à execução fiscal. Representação processual. Irregularidade. Determinação judicial não atendida. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034820-97.2012.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. 1. Dispõe o artigo 283, do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os embargos do devedor, constituindo processo autônomo em relação à execução embargada, devem ser instruídos com os documentos necessários ao exame da lide. 2. Todavia, na hipótese, em reexame, a irregularidade foi suprida, quando da interposição do recurso de apelação. A procuração foi devidamente juntada aos autos. Assim sendo, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, o feito deve retornar à origem para o seu regular processamento. 3. "Juntada a procuração que outorga poderes ao sócio para exercer a representação judicial e extrajudicial da empresa impetrante, ainda que somente no ato de interposição do recurso de apelação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, bem assim da instrumentalidade das formas, tem-se por sanado o defeito de representação processual verificado, na espécie dos autos, a impor, assim, o regular processamento do feito. Precedentes do STJ". (AMS n. 2007.34.00.015380-4/DF, Relator Desembargador SOUZA PRUDENTE, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/02/2008, p. 98). 4. "A irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC." (EDcl no REsp 1397358/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5. Incabível, na hipótese, a aplicação da norma do art. 515, § 3º, CPC, ou com julgamento imediato da ação nesta instância, uma vez que o embargante não abordou questões de fundo em suas razões de apelação, requerendo, tão somente, o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento do feito. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
