Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024076-49.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material de Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. 2. O art. 156, V, do CTN estatui que a prescrição extingue o crédito tributário e o art. 174 estabelece o prazo prescricional, seu termo inicial e as causas interruptivas da prescrição. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração se dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Na linha de intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe caibam para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até ao máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º do CPC e Súmula do STJ nº 106). 5. Diversamente, em se tratando de prescrição intercorrente, a prévia oitiva é indispensável, a teor do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, salvo na hipótese do parágrafo 5º do aludido dispositivo. 6 No caso em exame, tem-se que a constituição do crédito foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (art. 174 do CTN), não havendo, portanto, a denominada "prescrição ordinária". 7. Assim, "(...) se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior), nesse momento fixa-se o termo a quo (inicial) do prazo prescricional" (REsp 820626/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008). 8. Ademais, efetivada a citação, interrompendo-se o prazo prescricional (art. 174 caput do CTN), porém não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o magistrado a quo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Considerando que o prazo prescricional começa a fluir a partir de um ano após a suspensão, consoante dispõe o §2º do art. 40 da LEF, não há como reconhecer, in casu, a prescrição intercorrente. (Precedente: AgRg no REsp 732.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 17/03/2009). 9. Por fim, tenho por inocorrente a prescrição, pois a Fazenda Nacional não deu causa à demora no processamento da execução, conforme demonstrado nos autos. Aplicável, portanto, a Súmula n. 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 10. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
