JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001343-67.2014.4.01.3818

Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar 118/2005. Súmula vinculante 8 STF. Súmula 314 do STJ. Lei 11.051/2004

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001343-67.2014.4.01.3818

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material de Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. 2. O art. 156, V, do CTN estatui que a prescrição extingue o crédito tributário e o art. 174 estabelece o prazo prescricional, seu termo inicial e as causas interruptivas da prescrição. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração se dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Na linha de intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe caibam para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até ao máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º do CPC e Súmula do STJ nº 106). 5. Diversamente, em se tratando de prescrição intercorrente, a prévia oitiva é indispensável, a teor do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, salvo na hipótese do parágrafo 5º do aludido dispositivo. 6. No caso, "Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação do contribuinte para o pagamento constitui o crédito tributário, fluindo a partir daí o termo inicial do prazo prescricional (REsp N. 919.425-PR, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma/STJ..)" (AC 0064312-53.2009.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.781 de 05/09/2014) 7. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.