Prescrição intercorrente. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar 118/2005. Súmula vinculante 8 STF. Súmula 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003588-53.2006.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material de Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. 2. O art. 156, V, do CTN estatui que a prescrição extingue o crédito tributário e o art. 174 estabelece o prazo prescricional, seu termo inicial e as causas interruptivas da prescrição. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração se dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Na linha de intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe caibam para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até ao máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º do CPC e Súmula do STJ nº 106). 5. Diversamente, em se tratando de prescrição intercorrente, a prévia oitiva é indispensável, a teor do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, salvo na hipótese do parágrafo 5º do aludido dispositivo. 6. No caso em exame, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o d. Juiz deferiu a suspensão do o feito, nos termos do art. 40 da LEF. Os autos ficaram sem movimentação ultrapassando-se o prazo prescricional. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exeqüente se limitou a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. 7. Verifica-se, portanto, que o próprio exeqüente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, não apresentando qualquer outra causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. 8. "À exeqüente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exeqüente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente". (AC 0011588-96.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.693 de 30/05/2014). 9. Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário. 10. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
