JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002842-74.2008.4.01.3502

Embargos à execução fiscal. Lei nº 11.941/2009. Parcelamento do débito. Honorários advocatícios. Encargo previsto no decreto lei nº 1.025/69

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002842-74.2008.4.01.3502

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 1.025/69. SÚMULA Nº 168 DO EXTINTO TFR. ART. 38, INCISO II DA LEI Nº 13.043/2014. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que extinguiu os embargos à execução, nos termos do art. 269, V, do CPC, homologando o pedido de renúncia da embargante sem fixar honorários. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à condenação em honorários advocatícios, quando da extinção de embargos à execução fiscal, por força de parcelamento do débito fiscal (Lei n. 11.941/2009). 3. Com efeito, não há que se falar em honorários advocatícios em sede de embargos opostos contra execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, como neste caso, uma vez que os honorários advocatícios já foram incluídos no valor do débito parcelado, à razão de 20% (vinte por cento), nos termos do Decreto-Lei n.º 1.025/69, sendo inaplicável nova condenação em verba honorária. 4. Nesse sentido, convém acrescentar julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1143320/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no qual restou reconhecido que: "(...) 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los 'englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.". (REsp 1143320/RS; Recurso Repetitivo; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010) 5. Em recente decisão proferida em julgamento por esta Turma, houve o reconhecimento do não cabimento da condenação da embargante quando realizado o parcelamento do débito fiscal. Verbis: "(...) 2. A Lei 13.043/2014, no seu art. 38, estabelece que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em função de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, incisos I e II, que o disposto no caput aplica-se somente aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou aos pedidos de desistência já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até julho de 2014. (...)". (AC 0009980-44.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2759 de 15/05/2015) 6. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.