Conselho regional de farmácia (crf). Posto de saúde municipal. Coleta de material para posterior encaminhamento a laboratório de análises clinicas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003121-69.2009.4.01.3811
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. COLETA DE MATERIAL PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL INJUSTIFICADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de farmacêutico técnico responsável por posto de coleta de material para posterior encaminhamento a laboratório de análises clínicas, nos termos do art. 15 da Lei 5.991/73, e do art. 24 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. 2. No caso concreto, o Município de Divinópolis possui apenas um local onde realiza diretamente o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas - LAC. Tal "estabelecimento" ou mesmo "local", comumente denominado "posto de coleta", não está obrigado a contratar profissional farmacêutico para atuar em seu estabelecimento. 3. Fica afastada, in casu, a obrigatoriedade da manutenção de profissional farmacêutico para o posto de coleta. 4. Convém destacar que no caso em apreço o posto de coleta compõe a estrutura física do posto de saúde do Município de Divinópolis, como bem destacado na peça inicial. A desnecessidade de manutenção de profissional farmacêutico advém do fato de que o retro citado posto de coleta funcionou dentro de uma Unidade Municipal de Saúde, onde já exista o amparo dos profissionais que prestam a assistência de saúde correspondente. 5. "(...) 5. "Inexigibilidade de responsável técnico farmacêutico pelos dispensários de medicamentos e pelos laboratórios de análises clínicas mantidos por entidade hospitalar municipal. Precedentes desta Corte e do STJ." (REO n. 2000.01.99.099516-4/MA, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 287, de 13/07/2011). (...).". (AC 0000492-59.2008.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1188 de 14/11/2013). Ainda, no mesmo sentido: "(...) 3. A unidade de saúde municipal que possui setor de fornecimento de medicamentos industrializados - estes a serem ministrados aos pacientes sob prescrição médica - não está obrigada a ter assistência de profissional responsável inscrito no CRF. Embora os laboratórios de análises clínicas municipais não tenham sido expressamente incluídos no rol do supracitado artigo 19 da Lei nº 5.991/73, tem entendido a jurisprudência que em tais casos a presença do técnico em questão é desnecessária (trata-se, na hipótese, de laboratório de análise clínica situado em hospital e ambulatório municipal). (...).". (TRF-3ª Região, AC 200903990376747, Rel. Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, DJF3 CJ1 20/01/2010 P. 203) 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
