JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009893-68.2005.4.01.3300

Embargos à execução fiscal. Substituição da cda após o ajuizamento dos embargos. Extinção do processo. Honorários advocatícios: Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
30/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009893-68.2005.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na espécie, o ilustre Juízo a quo julgou extintos os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 267, VI, do CPC e, por conseguinte, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Anote-se que a Fazenda Nacional reconheceu a improcedência da quase integralidade do valor cobrado nos autos da execução fiscal n. 2004.23422-8 e, por conseguinte, requereu a substituição da CDA, por novo documento, substancialmente inferior ao valor inicialmente executado, qual seja, R$ 1.117,57 (um mil, cento e dezessete reais e cinqüenta e sete centavos). 3. Assim, após a substituição da CDA, que embasava a execução fiscal, cujo valor do crédito foi reduzido de R$ 129.873,48 para R$ 1.117,57 (doc. de fl. 267), a Embargante procedeu ao pagamento do débito, motivo pelo qual a execução fiscal correlata foi extinta, com fundamento no art. 794, I, do CPC, conforme se verifica da cópia da sentença carreada aos autos à fl. 267. 4. No ponto, o douto juízo sentenciante muito bem esclareceu a matéria, ao considerar que "Analisando os autos da execução fiscal correlata, verifico que a Fazenda Nacional, ao pedir a substituição da Certidão de Dívida Ativa, reduzindo o valor inicialmente executado de R$ 129.873,48 para R$ 1.117,57, reconheceu indevido grande parte do débito atacado nestes embargos". (fl. 278). 5. Dessa forma, não há como a Fazenda Nacional eximir-se do pagamento da verba honorária. Isso porque, segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. Correta a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a Fazenda Nacional reconheceu como indevida significativa parcela da dívida, ou seja, ao requerer a substituição da CDA, o valor inicialmente cobrado passou de R$ 129.873,48 para R$ 1.117,57, redução de mais de 90% (noventa por cento) do débito supostamente devido pelo executado. 7. Assim, quanto à fixação dos honorários destaco que o Juiz a quo, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas neste parágrafo e no § 4º, do mesmo artigo. Verba honorária majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9. Apelação não provida e recurso adesivo provido em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.