Contribuição social (funrural) - Empregador rural, pessoa natural - Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Inconstitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0015670-88.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 363852 e RE 596177, este último sob o rito do art. 543-B do CPC (que impõe especial eficácia vinculativa de seus julgados pelas instâncias inferiores), declarou inconstitucionais as alterações da Lei n.º 8.212/1991 pelas Leis n.º 8.540/1992 e n.º 9.528/1997, por ofensa formal (necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria) e por entender haver bitributação no caso de produtor rural empregador. 2. A Lei nº 10.256/2001 não retirou a eiva de inconstitucionalidade da exação questionada. Ainda que tenha sido editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, tal Lei alterou apenas o caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/1991, permanecendo a mesma base de cálculo considerada inconstitucional. 3. Precedentes do TRF1 (AMS 0002864-60.2012.4.01.3901; AMS 0003766-60.2010.4.01.3811 entre outros). 4. Agravo de Instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
