Parcelamento do débito. Inocorrência de desistência ou renúncia. Inviável a extinção do processo de ofício. Suspensão do processo (art. 151, VI, CTN e 792 CPC)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024068-72.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 151, VI, CTN E 792 CPC). PRECEDENTES. 1. "O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo" (STJ. REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 347). 2. Inexistindo pedido expresso de desistência ou de renúncia ao direito em que se funda a ação é inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, pela adesão da embargante a parcelamento fiscal. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1073486/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. No caso, a parte executada aderiu voluntariamente ao parcelamento reconhecendo o débito e sua intenção de honrá-lo. É claro, portanto, que o parcelamento não implica a extinção dos débitos, mas, tão somente, a suspensão do processo para que seja integralmente cumprida a obrigação, objeto da ação executiva. 4. Merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 794, II, do CPC. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
