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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025979-22.2015.4.01.9199

Execução fiscal. Custas processuais. Fazenda pública. Isenção. Diretriz consolidada do STJ. Extinção da execução afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025979-22.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. DIRETRIZ CONSOLIDADA DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. 1. O STJ reconheceu o entendimento de que: "(...) quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. (...)" (AgRg no RMS 34.838/PR). 2. Nesse sentido: "(...) Extinção da Execução com condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais. 1 - Existindo lei federal isentando a Fazenda Pública do pagamento de custas em Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 39, caput), a União Federal (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual de Goiás (Lei Estadual-GO nº 14.376/2002, III.) 2 - Condenação da Exequente ao pagamento de custas processuais afastada. 3 - Apelação provida. 4 - Sentença reformada parcialmente.". (AC 0032932-17.2006.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.384 de 09/04/2010) 3. Em sentença, o magistrado a quo, sem exame dos aclaratórios e consequente intimação pessoal da Fazenda Nacional, cancelou a distribuição e ordenou o arquivamento dos autos. No ponto, deveria ocorrer a intimação pessoal da União, para que, tendo havido manifestação da exequente o magistrado procedesse ao que julgasse de direito, inclusive pela extinção do processo. 4. Sobre o tema vale acrescentar julgado desta Sétima Turma que reconhece que: "(...) 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, embora o exeqüente não tenha manifestado nos autos, é indispensável a prévia intimação pessoal para que movimente o feito e, em caso de novo descumprimento, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da execução fiscal. Precedentes: Numeração Única: AC 0053596-30.2010.4.01.9199/ MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 10/12/2010 e-DJF1 P. 426. Data Decisão: 30/11/2010. 2. Apelação a que se dá provimento. (...).". (AC 0018128-97.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1433 de 29/08/2014) 5. Apelação e remessa oficial providas para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, e, efetivação do regular processamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.